Fui vítima de crime cometido por meio digital, e agora?

Com o aumento dos meios de comunicações na internet, crimes cometidos por meios digitais se tornaram uma prática diária e comum. Conheça os procedimentos necessários a serem realizados caso seja uma vítima.
“Apesar do uso de computadores não ser uma prática tão recente para realizar crimes, a legislação brasileira ainda não está preparada para tipificar todas as modalidades especificas de crimes cibernéticos. Assim, torna-se importante diferenciar se o computador é utilizado apenas como ferramenta de apoio à prática de delitos convencionais ou se é utilizado como meio para a realização do crime. ” Cap. 1 – Computação Forense, do livro Desvendando a computação Forense, NOVATEC 2014.
Tanto no Código Penal como no Código Civil existem leis que podem ser aplicadas em diversas situações na internet, digo que a internet é uma extensão do mundo físico, portanto não é só a lei 12.737/2012 do código de processo penal, conhecida como a Lei Carolina Dieckmann que pode ser aplicada em crimes cibernéticos.
Vamos citar algumas leis contra crimes que são praticados na internet utilizando meios como websites, lojas virtuais, chats, blogs, redes sociais e demais canais de comunicações. Lembrando que, as informações digitais são apagadas ou até mesmo eivadas de vícios com o tempo, dificultando principalmente a identificação do criminoso cibernético. Portanto a coleta das informações e a elaboração do laudo pericial em informática deve somente ser feito por profissional qualificado, com competência técnica e legal como consta no Art. 159 do CPP.
Vejamos alguns crimes com alto índice de prática na internet:

Ameaça

Ameaçar a mesma de lhe praticar algum mal grave e injusto:
“Crime de Ameaça. Art. 147 do CPB - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
COMENTÁRIOS:
Canais de comunicações como Facebook, Twitter, Instagram, Google+, WhatsApp e demais aplicações voltadas para comunicação de pessoas na internet, tendem a ter a maior concentração desses crimes.

Constrangimento ilegal

Não permitir a passagem da vítima por determinado local ou exigir que a mesma suporte alguma conduta (trotes, prendas, etc):
“Crime de Constrangimento ilegal. Art. 146 do CPB - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. ”
COMENTÁRIOS:
Canais de comunicações como E-mail, Facebook, Twitter, Instagram, Google+, WhatsApp e demais aplicações voltadas para comunicação de pessoas na internet, tendem a ter a maior concentração desses crimes.

Violação do segredo profissional

“Crime Violação do segredo profissional. Art. 154 do CPB – Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:
Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa. ”Parágrafo único – Somente se procede mediante representação.
COMENTÁRIOS:
Canais de comunicações como E-mail, Facebook, Hangout(GMAIL), WhatsApp, Telegram, aplicações iCloud tendem a ter a maior concentração desses crimes.

Crime de Calúnia, Difamação e Injúria

Imputar à vítima xingamentos, apelidos, qualidades negativas, deformações ou algum tipo de fato ou comportamento que lhe causa humilhação ou dor profunda na alma:
“Crime de Difamação. Art. 139 do CPB - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
“Crime de Injúria. Art. 140 do CPB - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.”
“Crime de Injúria qualificada. Art. 140 - § 3o do CPB - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)”
Por seu turno, se a vítima sofre ainda algum tipo de segregação, impedimento ou restrição pelo simples fato da sua orientação sexual, religiosa ou cor da pele, temos também a infração penal do art.20 da Lei 7.716/89 (Lei do Preconceito Racial):
“Crime de preconceito ou discriminação. Art. 20 da LPR - Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Pena: reclusão de um a três anos e multa.”
COMENTÁRIOS:
Canais de comunicações como E-mail, Facebook, Twitter, Instagram, Google+, WhatsApp e demais aplicações voltadas para comunicação de pessoas na internet, tendem a ter a maior concentração desses crimes.

Dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos no Código Penal

Art. 154-A - Invasão de dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita. Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. 
COMENTÁRIOS:
Dispositivos informáticos conectados à internet alvo de “cracker” termo usado para designar o criminoso digital que pratica a quebra de um sistema de segurança de forma ilegal ou sem ética.
Art. 266 - Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública - Pena - detenção, de um a três anos, e multa. 
COMENTÁRIOS:
Ataques de criminosos cibernéticos do tipo DDOSS (Distributed Denial of Service, em inglês) ou remoção, alteração e inativação de conteúdo online de serviços como websites.
Art. 298 - Falsificação de documento particular/cartão - Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. 
COMENTÁRIOS:
 Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro.

O QUE FAZER?

O primeiro procedimento a ser feito é registrar um boletim de ocorrência policial na delegacia mais próxima de crimes virtuais, disponibilizamos uma lista logo abaixo com as Delegacias Especializadas em Crimes Virtuais, caso não tenha em sua cidade, registre em qualquer outra mais próxima.
São Paulo: DIG-DEIC – 4ª Delegacia – Delitos praticados por Meios Eletrônicos. Presta atendimento presencial, por telefone e via Web. Endereço: Av. Zack Narchi, 152, Carandiru – São Paulo (SP) Fone: (11) 2224-0721 ou 2221 – 7030. Para denunciar qualquer espécie de delito digital anonimamente, utilize o e-mail: 4dp.dig.deic@policiacivil.sp.gov.br

Minas Gerais: DEICC – Delegacia Especializada de Investigações de Crimes Cibernéticos – Av. Nossa Senhora de Fátima, 2855 – Bairro Carlos Prates – CEP: 30.710-020, Telefone (33) 3212-3002, e-mail dercifelab.di@pc.mg.gov.br;

Rio de Janeiro: Delegacia de Repressão aos Crimes de Informática (DRCI) – Rua Professor Clementino Fraga, nº 77 (2º andar), Cidade Nova (prédio da 6ª DP), Rio de Janeiro/RJ (CEP: 20230-250), telefones (0xx21) 2332-8192, 2332-8188 e 23328191 e e-mails drci@pcivil.rj.gov.br ;

Espírito Santo: Delegacia de Repressão a Crimes Eletrônicos (DRCE) – Av. Nossa Senhora da Penha, 2290, Bairro Santa Luiza, Vitória/ES (CEP: 29045-403), telefone (0xx27) 3137-2607 e e-mail drce@pc.es.gov.br;

Paraná: Nuciber da Polícia Civil do Paraná – Rua José Loureiro, 376, 1º andar – sala 1 – Centro – 80010-000 – Curitiba-PR, Tel:(41) 3323-9448 – Fax: (41) 3323-9448, e-mail cibercrimes@pc.pr.gov.br;

Rio Grande do Sul: Delegacia de Repressão aos Crimes Informáticos (DRCI/DEIC) – Av. Cristiano Fischer, 1440, Bairro Jardim do Salso em Porto Alegre, na mesma sede do DEIC. O telefone de contato é (0xx51) 3288-9815, e-mail drci@pc.rs.gov.br;

Distrito Federal: Divisão de Repressão aos Crimes de Alta Tecnologia (DICAT) – Não atende diretamente ao público, neste caso a vítima pode procurar a delegacia mais próxima para efetuar registro de ocorrência, A DICAT é uma Divisão especializada em crimes tecnológicos que tem como atribuição assessorar as demais unidades da Polícia Civil do Distrito Federal, o telefone é (0xx61) 3462-9533 e e-mail dicat@pcdf.df.gov.br;
Goiás: Gerência de Inteligência da Polícia Civil – Setor de Análise (0xx62) 3201-6352 e 6357) Pará: Delegacia de Repressão aos Crimes Tecnológicos – Travessa Vileta, n° 1.100, Pedreira. Belém-PA. CEP: 66.085-710, com telefone de contato (91) 4006-8103, e-mail drct@policiacivil.pa.gov.br. A DRCT é vinculada à Diretoria de Repressão ao Crime Organizado.
Mato Grosso – Cuiabá: Gerência de Combate a Crimes de Alta Tecnologia – GECAT – Av. Cel. Escolástico Nº, Bandeirantes – Cuiabá – Cep: 78.010-200 – Telefone: (65) 363-5656 Sergipe – Aracaju Delegacia de Repressão a Crimes Cibernéticos (DRCC) – Rua Laranjeiras, nº 960, Bairro Centro – Aracaju – Cep: 4900-000 telefone: (79) 3198-1124

BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL

Neste momento o contato com o Perito Forense em Informática é relevante, já que nem todas as Delegacias de Polícia do Brasil estão preparadas para receber ocorrências de crimes cibernéticos, e para um inquérito policial ou uma ação judiciaria o B.O bem esclarecido é essencial.

O PAPEL DO PERITO FORENSE EM INFORMÁTICA

Em casos como os citados acima o melhor caminho é contratar um Perito Forense em Informática que realizará os procedimentos necessários para transformar aquele acontecimento que até então está no meio digital, para uma prova concreta, de valor, com fé pública utilizando ata notarial, perpetuando pelo tempo.

INQUÉRITO POLICIAL (INVESTIGAÇÃO POLICIAL)

Iniciado um inquérito policial, a investigação será feita pelas Polícias Civis dos 27 entes federativos (Polícias Civis dos Estados e do Distrito Federal) e da Polícia Federal, de acordo com os parágrafos 4º e 1º, do artigo 144, da Constituição Brasileira. Nesse caso o perito forense em informática poderá reunir provas para serem acrescentadas ao inquérito policial. Mas, para isso, a autoridade responsável pelo caso deve estar ciente deste fato. 

AÇÃO JUDICIÁRIA

Já na ação judiciária o perito forense em informática pode trabalhar em conjunto com o advogado, afim de transformar as provas digitais em provas concretas. Nesse momento o perito forense em informática coleta as informações digitais e através de uma ata notarial elaborada por um tabelião, aplica-se a fé pública no documento perpetuando no tempo e então inicia-se a elaboração do laudo pericial. Ao fim desse procedimento o advogado conta com a prova ou com a prova antecipada elaborada pelo perito forense em informática, dando assim continuidade ou início a um processo judicial.
Share on Google Plus

About Unknown

.'. Eterno Aprendiz em Segurança da Informação, Consultoria em T.I, Perícia em Informática e Analise e Auditoria de Sistemas. Um leitor incurável, consumidor compulsivo de livros, revistas, blogs, documentários,. Namaste ॐ
    Blogger Comment
    Facebook Comment

0 comentários:

Postar um comentário